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> Leis Municipais
LEI
MUNICIPAL Nº 2.972, DE 23 DE MARÇO DE 2004.
Altera o Artigo 2º da Lei
Municipal nº 2.352/98.
Dispõe sobre a isenção
de tarifa no sistema de transporte coletivo do município
de Amparo aos deficientes físicos, mentais e sensoriais.
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei nº 2.352/98 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - Nos casos das pessoas portadoras
de deficiência física, mental, visual, auditiva e
síndromes, deverá ser apresentado laudo médico
atestando a necessidade de acompanhante, que terá também
a gratuidade da tarifa.”
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LEI
MUNICIPAL Nº 2.352 (antes da alteração),
DE 23 DE MARÇO DE 1998
Artigo 1º - Fica autorizada a concessão de isenção
do pagamento de tarifa, nas linhas de ônibus operadas pela
empresa que detém os serviços de transporte coletivo
urbano no Município, às pessoas portadoras de deficiência
física ou mental.
Artigo 2º - Nos casos das pessoas portadoras de deficiência
mental, autistas, mongolóides e correlatos, deverá
ser apresentado laudo médico atestando a necessidade de
acompanhante, que terá também a gratuidade da tarifa.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.826,
DE 18 DE OUTUBRO DE 2002.
Dispõe sobre Revisão
do Código de Posturas do Município de Amparo.
....................
Artigo 92 - Em todas as casas de
diversões públicas, cinemas e teatros, serão
observadas as seguintes disposições, além
das estabelecidas pelo Código de Obras: NR
....................
XIII - meios necessários
para o acesso de portadores de necessidades especiais, espaço
apropriado para sua permanência no local e respectivo acompanhante,
bem como sanitários adequados. AC
....................
§ 2º - Em se tratando
de shows e eventos realizados em logradouros públicos,
deverá ser observado o disposto no inciso XIII, bem como
outras medidas necessárias em função do local
e a característica do evento (vaga exclusiva em estacionamento,
sinalização, rampas de acesso, acompanhamento de
pessoal especializado, plataformas). AC
....................
Artigo 110 - É proibido
embaraçar, impedir, por qualquer meio, o livre trânsito
de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios,
estradas e caminhos públicos, exceto para obras públicas
ou quando exigências policiais e o interesse público
o determinarem.
....................
Artigo 111 - Compreende na proibição
do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive
de construção, nas vias públicas em geral.
....................
Artigo 116 - É proibido
embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por
tais meios como:
II - conduzir ou estacionar sobre os passeios, veículos
de qualquer espécie;
....................
Artigo 165 - Nenhuma obra, inclusive
demolição, quando feita no alinhamento das vias
públicas, poderá dispensar o tapume provisório,
que deverá ocupar uma faixa de largura até à
metade do passeio podendo, em casos especiais, atingir até
2/3 (dois terços) do mesmo.
....................
Artigo 168 - Nenhum material poderá
permanecer nos logradouros públicos exceto nos casos previstos
no § 1º, do artigo 111, deste código. (para descarga,
permanência não superior a 3 horas).
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LEI MUNICIPAL Nº 2.854,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre alterações
e acréscimos no Código Tributário Municipal
na forma que especifica.
Artigo 57-A - Ficam isentos do
pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis
cujos proprietários sejam portadores de deficiências
físicas ou mentais.
.......para se beneficiar do disposto no “ caput”
deste artigo......
I - ser portador de deficiência física ou mental;
II - ser proprietário de um único imóvel
no município e que neste resida;
III - possuir renda mensal até o valor correspondente a
R$ 687,48 (seiscentos e oitenta e sete Reais e quarenta e oito
centavos).
....................
Seção XI - Da taxa
de licença para o exercício da atividade de comércio
ambulante
....................
Artigo 126 - Estão ISENTOS
desta taxa:
I- os cegos, os mutilados, os comprovadamente pobres, e os portadores
de deficiências físicas ou mentais;
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LEI
MUNICIPAL Nº 2.910, DE 14 DE AGOSTO DE 2003.
Dispõe sobre a estrutura
organizacional da prefeitura municipal de amparo e dá outras
providências.
....................
Artigo 9º - São atribuições
do Núcleo de Apoio a Inclusão Social
I. Apoiar, estimular ações
e desenvolver políticas de inclusão social nos setores
excluídos de nossa sociedade;
II. Organizar e fomentar em conjunto com as Secretarias programas,
centros de referências, casas de abrigos que inclua esses
e outros setores nas políticas sócio, cultural e
econômica da nossa sociedade;
III. Desenvolver meios para a sua auto-organização
e independência financeira;
IV. Realizar encontros, debates, conferências e congressos
municipais sobre esses temas sociais;
V. Articular com as Prefeituras da região, Governo do Estado
e Federal, convênios e parcerias que garantam estruturas
públicas de apoio e recuperação das pessoas,
tais como Delegacias, Centros de Referencias, Casa Abrigos e outras;
....................
Artigo 83 - São atribuições
da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
I. ....................
II. atender a demanda educacional do município, promovendo:
....................
d) Educação Inclusiva, destinada aos portadores
de necessidades educativas especiais;
....................
XII. garantir acesso à educação para pessoas
portadoras de necessidades educativas especiais.
....................
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LEI
MUNICIPAL Nº 2.837, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002
(LEI DO TAPUME)
....................
Artigo 1º - O art. 165 da Lei Municipal nº 848,
de 6 de junho de 1975 – CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO,
fica acrescido dos parágrafos 3º, 4º, 5º,
6º e 7º, com as seguintes redações:
“Artigo 165..........................................................................
§ 3º - Na metade ou no
terço restante de que trata o “caput” deste
artigo, a largura destinada ao pedestre, ou seja, descontados
os espaços ocupados por postes, árvores, lixeiras
e outros equipamentos, há de ser, no mínimo, de
0,80 m.
§ 4º - Caso, por
motivos técnicos, a preservação da largura
mínima referida no parágrafo anterior não
ocorrer, o proprietário da obra, às suas expensas,
deverá adotar como extensão do passeio um tablado
de madeira nivelado à guia, cujas características
serão definidas pelo órgão municipal competente.
§ 5º - O uso especial
do bem imóvel de uso comum, para colocação
de tapume, dar-se-á através de permissão
a título precário, conforme a legislação
em vigor.
§ 6º - O prazo
de permanência do referido tablado defronte à obra
será de 90 (noventa) dias, podendo, a juízo da Administração
Municipal, ser prorrogado por até igual período,
durante o qual nada será cobrado a título de preço
públicopela ocupação do espaço.
§ 7º - A Administração
Municipal poderá, segundo seu juízo, em caráter
excepcional, e sempre por períodos de 90 (noventa) dias,
prorrogar o prazo de permanência para além dos 180
(cento e oitenta) dias, mencionados no parágrafo anterior,
caso em que será cobrado o competente preço público
pela ocupação do espaço.
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