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LEI MUNICIPAL Nº 2.972, DE 23 DE MARÇO DE 2004.

Altera o Artigo 2º da Lei Municipal nº 2.352/98.

Dispõe sobre a isenção de tarifa no sistema de transporte coletivo do município de Amparo aos deficientes físicos, mentais e sensoriais.
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei nº 2.352/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - Nos casos das pessoas portadoras de deficiência física, mental, visual, auditiva e síndromes, deverá ser apresentado laudo médico atestando a necessidade de acompanhante, que terá também a gratuidade da tarifa.”

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LEI MUNICIPAL Nº 2.352 (antes da alteração), DE 23 DE MARÇO DE 1998


Artigo 1º - Fica autorizada a concessão de isenção do pagamento de tarifa, nas linhas de ônibus operadas pela empresa que detém os serviços de transporte coletivo urbano no Município, às pessoas portadoras de deficiência física ou mental.
 
Artigo 2º - Nos casos das pessoas portadoras de deficiência mental, autistas, mongolóides e correlatos, deverá ser apresentado laudo médico atestando a necessidade de acompanhante, que terá também a gratuidade da tarifa.

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LEI MUNICIPAL Nº 2.826, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002.

Dispõe sobre Revisão do Código de Posturas do Município de Amparo.
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Artigo 92 - Em todas as casas de diversões públicas, cinemas e teatros, serão ob­servadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: NR
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XIII - meios necessários para o acesso de portadores de necessidades especiais, espaço apropriado para sua permanência no local e respectivo acompanhante, bem como sanitários adequados. AC
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§ 2º - Em se tratando de shows e eventos realizados em logradouros públicos, deverá ser observado o disposto no inciso XIII, bem como outras medidas necessárias em função do local e a característica do evento (vaga exclusiva em estacionamento, sinalização, rampas de acesso, acompanhamento de pessoal especializado, plataformas). AC
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Artigo 110 - É proibido embaraçar, impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para obras públicas ou quando exigências policiais e o interesse público o determinarem.
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Artigo 111 - Compreende na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
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Artigo 116 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
II - conduzir ou estacionar sobre os passeios, veículos de qualquer espécie;
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Artigo 165 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura até à metade do passeio podendo, em casos especiais, atingir até 2/3 (dois terços) do mesmo.
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Artigo 168 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos exceto nos casos previstos no § 1º, do artigo 111, deste código. (para descarga, permanência não superior a 3 horas).

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LEI MUNICIPAL Nº 2.854, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre alterações e acréscimos no Código Tributário Municipal na forma que especifica.

Artigo 57-A - Ficam isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis cujos proprietários sejam portadores de deficiências físicas ou mentais.
.......para se beneficiar do disposto no “ caput” deste artigo......
I - ser portador de deficiência física ou mental;
II - ser proprietário de um único imóvel no município e que neste resida;
III - possuir renda mensal até o valor correspondente a R$ 687,48 (seiscentos e oitenta e sete Reais e quarenta e oito centavos).
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Seção XI - Da taxa de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante
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Artigo 126 - Estão ISENTOS desta taxa:
I- os cegos, os mutilados, os comprovadamente pobres, e os portadores de deficiências físicas ou mentais;

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LEI MUNICIPAL Nº 2.910, DE 14 DE AGOSTO DE 2003.

Dispõe sobre a estrutura organizacional da prefeitura municipal de amparo e dá outras providências.
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Artigo 9º - São atribuições do Núcleo de Apoio a Inclusão Social

I. Apoiar, estimular ações e desenvolver políticas de inclusão social nos setores excluídos de nossa sociedade;
II. Organizar e fomentar em conjunto com as Secretarias programas, centros de referências, casas de abrigos que inclua esses e outros setores nas políticas sócio, cultural e econômica da nossa sociedade;
III. Desenvolver meios para a sua auto-organização e independência financeira;
IV. Realizar encontros, debates, conferências e congressos municipais sobre esses temas sociais;
V. Articular com as Prefeituras da região, Governo do Estado e Federal, convênios e parcerias que garantam estruturas públicas de apoio e recuperação das pessoas, tais como Delegacias, Centros de Referencias, Casa Abrigos e outras;
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Artigo 83 - São atribuições da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
I. .................... 
II. atender a demanda educacional do município, promovendo:
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d) Educação Inclusiva, destinada aos portadores de necessidades educativas especiais;
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XII. garantir acesso à educação para pessoas portadoras de necessidades educativas especiais.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.837, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002
(LEI DO TAPUME)

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Artigo 1º  - O art. 165 da Lei Municipal nº 848, de 6 de junho de 1975 – CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, fica acrescido dos parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, com as seguintes redações:

“Artigo 165..........................................................................

§ 3º - Na metade ou no terço restante de que trata o “caput” deste artigo, a largura destinada ao pedestre, ou seja, descontados os espaços ocupados por postes, árvores, lixeiras e outros equipamentos, há de ser, no mínimo, de 0,80 m.

§ 4º - Caso, por motivos técnicos, a preservação da largura mínima referida no parágrafo anterior não ocorrer, o proprietário da obra, às suas expensas, deverá adotar como extensão do passeio um tablado de madeira nivelado à guia, cujas características serão definidas pelo órgão municipal competente.

§ 5º - O uso especial do bem imóvel de uso comum, para colocação de tapume, dar-se-á através de permissão a título precário, conforme a legislação em vigor.

§ 6º - O prazo de permanência do referido tablado defronte à obra será de 90 (noventa) dias, podendo, a juízo da Administração Municipal, ser prorrogado por até igual período, durante o qual nada será cobrado a título de preço públicopela ocupação do espaço.

§ 7º - A Administração Municipal poderá, segundo seu juízo, em caráter excepcional, e sempre por períodos de 90 (noventa) dias, prorrogar o prazo de permanência para além dos 180 (cento e oitenta) dias, mencionados no parágrafo anterior, caso em que será cobrado o competente preço público pela ocupação do espaço.


 

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