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Qual a definição de "pessoa portadora de deficiência”?

Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999
Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989

“Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”

Artigo 3º
"Pessoa portadora de deficiência" é aquela que apresenta em caráter permanente perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano"
.........................

Art. 4º - É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

OBS: A partir do Decreto 5.296 de 02/12/2004, (CAPÍTULO II, Art. 5º, § 1º, I-a) estão também classificadas como deficiências físicas a OSTOMIA e o NANISMO.


II - deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a)de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve; b) de 41 a 55 db – surdez moderada; c) de 56 a 70 db – surdez acentuada; d) de 71 a 90 db – surdez severa; e) acima de 91 db – surdez profunda; f) anacusia;
OBS: A partir do Decreto 5.296 de 02/12/2004, (CAPÍTULO II, Art. 5º, § 1º, I-b) alterou-se para os seguintes requisitos: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
OBS: A partir do Decreto 5.296 de 02/12/2004, (CAPÍTULO II, Art. 5º, § 1º, I-c) alterou-se para os seguintes requisitos: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho;

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

OBS: O Decreto 5.296 regulamenta as Leis 10.048 (de 08/11/2000) que dá prioridade de atendimento às PPD’s e 10.098 (19/12/2000) que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade. Ver abaixo na íntegra.


Outros pontos abordados no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

“Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”

Art. 1º - A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 2º - Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. ....... os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, ........ tratamento prioritário e adequado, ......... as seguintes medidas:

I - NA ÁREA DA EDUCAÇÃO:
II - NA ÁREA DA SAÚDE:
III - NA ÁREA DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DO TRABALHO:
IV - NA ÁREA DOS RECURSOS HUMANOS:
V - NA ÁREA DAS EDIFICAÇÕES:

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LEI Nº 7.405 - DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985.
Torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência.


Símbolo Internacional de Acesso
(Áreas reservadas, acessos especiais, veículos adaptados, banheiros etc...)

Como exigir do Poder Público o respeito aos direitos dos portadores de deficiência?
Os direitos e interesses dos portadores de deficiência podem ser protegidos e assegurados por meio de Ação Civil Pública, a ser proposta pelo Ministério Público, ou pelas demais pessoas legitimadas pela lei (artigo 3º da Lei nº 7.853/89). Os pedidos dessa ação podem ser: condenação em dinheiro (indenização), por eventuais danos causados e/ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Exemplo: O acesso às vias públicas é garantido às pessoas portadoras de deficiência. Cabe ao Poder Público assegurar o pleno exercício desse direito com a construção de "guias rebaixadas".

Quando que condutas que impedem o exercício dos direitos dos portadoras de deficiência é crime?
O artigo 8º da Lei nº 7.853/89 descreve as condutas que são consideradas crime. Dessa forma, as condutas que obstam o exercício dos direitos das pessoas portadoras de deficiência somente serão consideradas crime se estiverem descritas na lei. É exemplo de crime a conduta de negar emprego ou trabalho a alguém, sem justa causa, por motivos derivados de sua deficiência é crime, cuja pena é de reclusão, de um a quatro anos.

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 1.679
- DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando .............. a necessidade de assegurar aos portadores de deficiência física e sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de utilização de equipamentos e instalações das instituições de ensino, resolve:

Art. 1º Determinar que sejam incluídos nos instrumentos destinados a avaliar as condições de oferta de cursos superiores, .............. requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 2º A Secretaria de Educação Superior deste Ministério, com o apoio técnico da Secretaria de Educação Especial, estabelecerá os requisitos, tendo como referência a Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que trata da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências e Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos.
........................

a) para alunos com deficiência física eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação do estudante, permitindo o acesso aos espaços de uso coletivo; reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades de serviços; construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores, facilitando a circulação de cadeira de rodas; adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira de rodas; colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros; instalação de lavabos, bebedouros e telefones públicos em altura acessível aos usuários de cadeira de rodas;

b) para alunos com deficiência visual: Compromisso formal da instituição de proporcionar, ...........sala de apoio contendo: máquina de datilografia braille, ............

c) para alunos com deficiência auditiva: Compromisso formal da instituição de proporcionar, ........... intérpretes de língua de sinais/língua portuguesa, especialmente quando dá realização de provas ou sua revisão, ...................

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DECRETO 3.298/99
(Regulamenta o Artigo 93 da LEI Nº 8.213/91)

Inserção Direta do Portador de Deficiência no Mercado de Trabalho.

Artigo 141. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados ...................... 2%
II - de 201 a 500 ................................ 3%
III - de 501 a 1.000 ............................ 4%
IV - de 1.001 em diante ...................... 5%


OBS: A LEI Nº 8.112/90, impõe que a União reserve, em seus concursos, até 20% das vagas a portadores de deficiências, havendo iniciativas semelhantes nos Estatutos Estaduais e Municipais, para o regime dos servidores públicos.
......................

Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
......................

§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

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LEI Nº 8.666 - DE 21 DE JUNHO DE 1993

"Dispositivos referentes ao portador de deficiência, na Lei das Licitações".

Art. 24 - É dispensável a licitação:
XX - Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

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LEI Nº 8.687 - DE 20 DE JULHO DE 1993

"Retira da incidência do Imposto de Renda benefícios percebidos por deficientes mentais".

Art. 1º - Não se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza as importâncias percebidas por deficientes mentais a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada.
.........

Art. 2º - A isenção do Imposto de Renda conferida por esta Lei não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no artigo anterior.

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LEI Nº 9.045 - DE 18 DE MAIO DE 1995 (REVOGADA)

"Obras literárias em caracteres braille"

Art. 2º. As editoras deverão permitir a reprodução de obras e demais publicações, por elas editadas, sem qualquer remuneração, desde que haja concordância dos autores, que a reprodução seja feita por Imprensa Braille ou Centros de Produção de Braille, credenciados pelo Ministério da Educação e do Desporto e pelo Ministério da Cultura, e o material transcrito se destine, sem finalidade lucrativa, à leitura de pessoas cegas.

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LEI Nº. 8.742 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993

“LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social”
Benefício de Prestação Continuada

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprove não possuir maios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.  ............  §2º Para efeitos de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja a renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

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LEI Nº 8.069 - DE 13 DE JULHO DE 1990

"Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências".

Art. 11.
.............
§ 1º. A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º. Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
.............

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 112.
.............
§ 3º. Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.

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DISPOSITIVOS REFERENTES À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


Art. 7º . São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
............
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
............
Art. 23 . É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
............
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
.............
Art. 24 . Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.............
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
..............
Art. 203 . A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
..............
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
...............
Art. 208 . O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
..............
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
.............
Art. 244 . A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

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LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994
Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
Art. 1º. É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

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LEI Nº 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003
(altera a Lei 10.690/03, de 16 de junho de 2003)

"Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiências, e dá outras providências."

Esclarecimento 1: A Lei 10.690/03 foi de grande importância por ampliar o benefício (que era concedido apenas aos deficientes físicos) a pessoas com outras deficiências, mas causou polêmica ao estabelecer que a isenção fosse concedida apenas para as pessoas que adquirissem carros à álcool. A fim de alterar essa restrição, a Câmara dos Deputados produziu o Projeto de Lei 1.233/03, (dando origem então a Lei 10.754/03), que garante o direito a isenção sem as restrições quanto ao combustível.

Esclarecimento 2: A partir de agora, não só as pessoas portadoras de deficiência física terão o direito à isenção do imposto na compra de veículo, como também as que possuem deficiência visual, mental (severa ou profunda), ou autistas. É muito importante lembrar que para estes casos a isenção é apenas para o IPI. O portador de deficiência física e paraplégicos devidamente habilitados tem direito também à isenção de IPI, ICMS, IPVA e IOF.

Esclarecimento 3: O automóvel poderá ser adquirido diretamente pela pessoa com deficiência ou por um representante legal, sendo que o direito à aquisição do benefício poderá ser usufruído uma vez a cada 3 anos, sem limite de número de aquisições.

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LEI No 10.708, DE 31 DE JULHO DE 2003.
Institui o auxílio-reabilitação psico-social para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações.

Art. 1o Fica instituído o auxílio-reabilitação psico-social para assistência, acompanhamento e integração social, fora de unidade hospitalar, de pacientes acometidos de transtornos mentais, internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O auxílio é parte integrante de um programa de ressocialização de pacientes internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, denominado "De Volta Para Casa", sob coordenação do Ministério da Saúde.

Art. 2o ...............
§ 1o É fixado o valor do benefício de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), podendo ser reajustado pelo Poder Executivo de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 2o Os valores serão pagos diretamente aos beneficiários, mediante convênio com instituição financeira oficial, salvo na hipótese de incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil, quando serão pagos ao representante legal do paciente.
§ 3o O benefício terá a duração de um ano, podendo ser renovado quando necessário aos propósitos da reintegração social do paciente.

Art. 3o São requisitos cumulativos para a obtenção do benefício criado por esta Lei que:
I - o paciente seja egresso de internação psiquiátrica cuja duração tenha sido, comprovadamente, por um período igual ou superior a dois anos;
II - a situação clínica e social do paciente não justifique a permanência em ambiente hospitalar, indique tecnicamente a possibilidade de inclusão em programa de reintegração social e a necessidade de auxílio financeiro;
III - haja expresso consentimento do paciente, ou de seu representante legal, em se submeter às regras do programa;
IV - seja garantida ao beneficiado a atenção continuada em saúde mental, na rede de saúde local ou regional.   ....................

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Lei nº 10.845, de 05 de março de 2004

Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências.

Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência - PAED, em cumprimento do disposto no inciso III do art. 208 da Constituio, com os seguintes objetivos:
I - garantir a universalização do atendimento especializado de educandos portadores de deficiência cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular;
II - garantir, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de deficiência nas classes comuns de ensino regular.

Art. 2o Para os fins do disposto no art. 1o desta Lei, a União repassará, diretamente à unidade executora constituída na forma de entidade privada sem fins lucrativos que preste serviços gratuitos na modalidade de educação especial, assistência financeira proporcional ao número de educandos portadores de deficiência, conforme apurado no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de alocação dos recursos, valores per capita, unidades executoras e caracterização de entidades, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do PAED.
§ 2o A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução do PAED, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica.
§ 3o A transferência de recursos financeiros às entidades é condicionada à aprovação prévia pelos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de programa de aplicação que atenda aos objetivos estabelecidos no art. 1o desta Lei.
§ 4o Os recursos recebidos à conta do PAED deverão ser aplicados pela entidade executora em despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3o Para os fins do disposto no art. 1o desta Lei e no art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios prestar apoio técnico e financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que oferecem educação especial, na forma de:
I - cessão de professores e profissionais especializados da rede pública de ensino, bem como de material didático e pedagógico apropriado;
II - repasse de recursos para construções, reformas, ampliações e aquisição de equipamentos;
III - oferta de transporte escolar aos educandos portadores de deficiência matriculados nessas entidades.
Parágrafo único. Os profissionais do magistério cedidos nos termos do caput deste artigo, no desempenho de suas atividades, serão considerados como em efetivo exercício no ensino fundamental público, para os fins do disposto no art. 7o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

Art. 4o O PAED será custeado por:
I - recursos consignados ao FNDE, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira;
II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
III - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso I deste artigo não excederão, por educando portador de deficiência, ao valor de que trata o 1o do art. 6o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 5o No exercício de 2003, os valores per capita de que trata o § 1o do art. 2o serão fixados em 2/12 (dois duodécimos) do calculado para o ano.
Art. 6o A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PAED, constituída dos documentos definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, será apresentada pela entidade executora ao Conselho que houver aprovado o respectivo programa de aplicação, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.
§ 1o O Conselho que houver aprovado o programa de aplicação consolidará as prestações de contas, emitindo parecer conclusivo sobre cada uma, e encaminhará relatório circunstanciado ao FNDE até 30 de abril do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.
§ 2o Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PAED à unidade executora que:
I - descumprir o disposto no caput deste artigo;
II - tiver sua prestação de contas rejeitada; ou
III - utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PAED, conforme constatado por análise documental ou auditoria.

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DECRETO 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. REGULAMENTA AS LEIS 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000, (QUE DÁ PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA), E 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, (QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA).

Art. 3. Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.

Art. 4. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 5. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 6. O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5.
§ 1. O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdo-cegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5.; VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5., bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5.

Art. 6.
§ 2 Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, .....................
§ 3 Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4 Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5 devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.
.....................

Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.
.....................

Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
.....................
§ 2 Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
§ 3 O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do “Símbolo Internacional de Acesso”, na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.
.....................

Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
.....................

Art. 13. ....................
§ 1. Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade ....................
§ 2. Para emissão de carta de “habite-se” ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade ..........................
.....................

Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ..........................
§ 1. ..........................
I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível;
III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
..........................

Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, ..........................

Art. 18. .......................... a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1. No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade .....................
.....................

Art. 19. .....................
§ 2. ..................... o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.

Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, ....................., conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência .....................

Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis .....................
§ 1. Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos .....................
§ 2. Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios .....................

Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, .....................
.....................
§ 3. Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
.....................
§ 5. As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis .....................
§ 8. As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade .....................

Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos ..................... , inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
.....................
§ 2. As edificações ..................... referidas no caput, já existentes, têm prazo de até quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade .....................
.....................

Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual ....................., sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, ..................... conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1. Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, (símbolo internacional de acessibilidade) ...................................
§ 4. A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
...........................

Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, ....................

Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são: I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual; ....................................

Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços de transporte coletivo são: I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal; II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano e intermunicipal; ...................................

Art. 34. .....................
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
.....................

Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1., todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
.....................
§ 2. A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.
§ 3. A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 4. Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.
Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 3., as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
.....................

Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
.....................

Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6, inciso II, da Lei no 10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.
.....................

Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítes eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores
(internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
.....................

Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, .....................
.....................

Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.

Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.
.....................

Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.
§ 1. A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2. A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
.....................

Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências deste Decreto.

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LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.
.....................

Art. 1o É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
§ 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro.
.....................

Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei.

Art. 4o Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação.
.....................
       
OBS: Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2005.

 

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