| ::
> Leis Federais
Qual a definição
de "pessoa portadora de deficiência”?
Decreto
nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999
Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989
“Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência”
Artigo 3º
"Pessoa portadora de deficiência" é aquela
que apresenta em caráter permanente perdas ou anormalidades
de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica
ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de
atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano"
.........................
Art. 4º - É considerada pessoa portadora de deficiência
a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física – alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando
o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
produzam dificuldades para o desempenho de funções;
OBS: A partir do Decreto 5.296 de 02/12/2004, (CAPÍTULO
II, Art. 5º, § 1º, I-a) estão também
classificadas como deficiências físicas a OSTOMIA
e o NANISMO.
II - deficiência auditiva – perda parcial ou total
das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis
na forma seguinte:
a)de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve; b) de 41
a 55 db – surdez moderada; c) de 56 a 70 db – surdez
acentuada; d) de 71 a 90 db – surdez severa; e) acima de
91 db – surdez profunda; f) anacusia;
OBS: A partir do Decreto 5.296 de 02/12/2004, (CAPÍTULO
II, Art. 5º, § 1º, I-b) alterou-se para os seguintes
requisitos: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências
de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual – acuidade visual igual ou
menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção,
ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência
simultânea de ambas as situações;
OBS: A partir do Decreto 5.296 de 02/12/2004, (CAPÍTULO
II, Art. 5º, § 1º, I-c) alterou-se para os seguintes
requisitos: cegueira, na qual a acuidade visual é igual
ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação
antes dos dezoito anos e limitações associadas a
duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades
sociais; d) utilização da comunidade; e) saúde
e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer;
h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação
de duas ou mais deficiências.
OBS: O Decreto 5.296 regulamenta
as Leis 10.048 (de 08/11/2000) que dá prioridade de atendimento
às PPD’s e 10.098 (19/12/2000) que estabelece normas
gerais e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade. Ver abaixo na íntegra.
Outros pontos abordados no Decreto
nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
“Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”
Art. 1º - A Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência compreende o conjunto de orientações
normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos
direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º - Cabe aos órgãos e às entidades
do Poder Público assegurar à pessoa portadora de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive dos direitos à educação, à
saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer,
à previdência social, à assistência
social, ao transporte, à edificação pública,
à habitação, à cultura, ao amparo
à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. ....... os órgãos
e entidades da administração direta e indireta devem
dispensar, ........ tratamento prioritário e adequado,
......... as seguintes medidas:
I - NA ÁREA DA EDUCAÇÃO:
II - NA ÁREA DA SAÚDE:
III - NA ÁREA DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E
DO TRABALHO:
IV - NA ÁREA DOS RECURSOS HUMANOS:
V - NA ÁREA DAS EDIFICAÇÕES:
* * * * * * * *
LEI Nº 7.405 - DE
12 DE NOVEMBRO DE 1985.
Torna obrigatória a colocação do Símbolo
Internacional de Acesso em todos os locais e serviços que
permitam sua utilização por pessoas portadoras de
deficiência.

Símbolo Internacional de Acesso
(Áreas reservadas, acessos especiais, veículos adaptados,
banheiros etc...)
Como exigir do Poder Público
o respeito aos direitos dos portadores de deficiência?
Os direitos e interesses dos portadores de deficiência podem
ser protegidos e assegurados por meio de Ação Civil
Pública, a ser proposta pelo Ministério Público,
ou pelas demais pessoas legitimadas pela lei (artigo 3º da
Lei nº 7.853/89). Os pedidos dessa ação podem
ser: condenação em dinheiro (indenização),
por eventuais danos causados e/ou cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer. Exemplo: O acesso às vias
públicas é garantido às pessoas portadoras
de deficiência. Cabe ao Poder Público assegurar o
pleno exercício desse direito com a construção
de "guias rebaixadas".
Quando
que condutas que impedem o exercício dos direitos dos portadoras
de deficiência é crime?
O artigo 8º da Lei nº 7.853/89 descreve as condutas
que são consideradas crime. Dessa forma, as condutas que
obstam o exercício dos direitos das pessoas portadoras
de deficiência somente serão consideradas crime se
estiverem descritas na lei. É exemplo de crime a conduta
de negar emprego ou trabalho a alguém, sem justa causa,
por motivos derivados de sua deficiência é crime,
cuja pena é de reclusão, de um a quatro anos.
* * * * * * * *
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 1.679 - DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições, considerando ..............
a necessidade de assegurar aos portadores de deficiência
física e sensorial condições básicas
de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de utilização
de equipamentos e instalações das instituições
de ensino, resolve:
Art. 1º Determinar que sejam
incluídos nos instrumentos destinados a avaliar as condições
de oferta de cursos superiores, .............. requisitos de acessibilidade
de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º A Secretaria de Educação
Superior deste Ministério, com o apoio técnico da
Secretaria de Educação Especial, estabelecerá
os requisitos, tendo como referência a Norma Brasil 9050,
da Associação Brasileira de Normas Técnicas,
que trata da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências
e Edificações, Espaço, Mobiliário
e Equipamentos Urbanos.
........................
a) para alunos com deficiência física eliminação
de barreiras arquitetônicas para circulação
do estudante, permitindo o acesso aos espaços de uso coletivo;
reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades
de serviços; construção de rampas com corrimãos
ou colocação de elevadores, facilitando a circulação
de cadeira de rodas; adaptação de portas e banheiros
com espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira
de rodas; colocação de barras de apoio nas paredes
dos banheiros; instalação de lavabos, bebedouros
e telefones públicos em altura acessível aos usuários
de cadeira de rodas;
b) para alunos com deficiência
visual: Compromisso formal da instituição de proporcionar,
...........sala de apoio contendo: máquina de datilografia
braille, ............
c) para alunos com deficiência
auditiva: Compromisso formal da instituição de proporcionar,
........... intérpretes de língua de sinais/língua
portuguesa, especialmente quando dá realização
de provas ou sua revisão, ...................
* * * * * * * *
DECRETO 3.298/99
(Regulamenta o Artigo 93 da LEI Nº 8.213/91)
Inserção Direta do Portador
de Deficiência no Mercado de Trabalho.
Artigo 141. A empresa com 100 (cem)
ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois
por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas,
na seguinte proporção:
I - até 200 empregados ......................
2%
II - de 201 a 500 ................................ 3%
III - de 501 a 1.000 ............................ 4%
IV - de 1.001 em diante ...................... 5%
OBS: A LEI Nº 8.112/90,
impõe que a União reserve, em seus concursos, até
20% das vagas a portadores de deficiências, havendo iniciativas
semelhantes nos Estatutos Estaduais e Municipais, para o regime
dos servidores públicos.
......................
Art. 5º. São requisitos básicos para investidura
em cargo público:
......................
§ 2º. Às
pessoas portadoras de deficiência é assegurado o
direito de se inscrever em concurso público para provimento
de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que são portadoras; para tais
pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento)
das vagas oferecidas no concurso.
* * * * * * * *
LEI
Nº 8.666 - DE 21 DE JUNHO DE 1993
"Dispositivos
referentes ao portador de deficiência, na Lei das Licitações".
Art. 24 - É dispensável a licitação:
XX - Na contratação de associação
de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos
e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades
da Administração Pública, para a prestação
de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde
que o preço contratado seja compatível com o praticado
no mercado.
* * * * * * * *
LEI
Nº 8.687 - DE 20 DE JULHO DE 1993
"Retira da incidência
do Imposto de Renda benefícios percebidos por deficientes
mentais".
Art. 1º - Não se incluem entre os rendimentos tributáveis
pelo Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza as
importâncias percebidas por deficientes mentais a título
de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando
decorrentes de prestações do regime de previdência
social ou de entidades de previdência privada.
.........
Art. 2º - A isenção do Imposto de Renda conferida
por esta Lei não se comunica aos rendimentos de deficientes
mentais originários de outras fontes de receita, ainda
que sob a mesma denominação dos benefícios
referidos no artigo anterior.
* * * * * * * *
LEI
Nº 9.045 - DE 18 DE MAIO DE 1995 (REVOGADA)
"Obras literárias em
caracteres braille"
Art. 2º. As editoras deverão permitir a reprodução
de obras e demais publicações, por elas editadas,
sem qualquer remuneração, desde que haja concordância
dos autores, que a reprodução seja feita por Imprensa
Braille ou Centros de Produção de Braille, credenciados
pelo Ministério da Educação e do Desporto
e pelo Ministério da Cultura, e o material transcrito se
destine, sem finalidade lucrativa, à leitura de pessoas
cegas.
* * * * * * * *
LEI
Nº. 8.742 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993
“LOAS - Lei Orgânica
da Assistência Social”
Benefício de Prestação Continuada
Art. 20. O benefício de
prestação continuada é a garantia de 1 (um)
salário mínimo mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais
e que comprove não possuir maios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua
família. ............ §2º Para efeitos
de concessão deste benefício, a pessoa portadora
de deficiência é aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho.
§3º Considera-se incapaz
de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência
ou idosa a família cuja a renda mensal per capita seja
inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
* * * * * * * *
LEI
Nº 8.069 - DE 13 DE JULHO DE 1990
"Dispõe sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente e dá outras providências".
Art. 11.
.............
§ 1º. A criança e o adolescente portadores de
deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º. Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente,
àqueles que necessitarem, os medicamentos, próteses
e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação
ou reabilitação.
Art. 54. É dever do Estado
assegurar à criança e ao adolescente:
.............
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Art. 66. Ao adolescente portador
de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 112.
.............
§ 3º. Os adolescentes portadores de doença ou
deficiência mental receberão tratamento individual
e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 208. Regem-se pelas disposições
desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa
aos direitos assegurados à criança e ao adolescente,
referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência.
* * * * * * * *
DISPOSITIVOS REFERENTES À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 7º . São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
............
XXXI - proibição de qualquer discriminação
no tocante a salário e critérios de admissão
do trabalhador portador de deficiência.
............
Art. 23 . É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
............
II - cuidar da saúde e assistência pública,
da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
.............
Art. 24 . Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
.............
XIV - proteção e integração social
das pessoas portadoras de deficiência.
..............
Art. 203 . A assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
..............
IV - a habilitação e reabilitação
das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei.
...............
Art. 208 . O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
..............
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
.............
Art. 244 . A lei disporá sobre a adaptação
dos logradouros, dos edifícios de uso público e
dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes
a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras
de deficiência, conforme o disposto no art. 227, §
2º.
* * * * * * * *
LEI
Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994
Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência
no sistema de transporte coletivo interestadual.
Art. 1º. É concedido passe livre às pessoas
portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no
sistema de transporte coletivo interestadual.
* * * * * * * *
LEI Nº 10.754, DE
31 DE OUTUBRO DE 2003
(altera a Lei 10.690/03, de 16 de junho de 2003)
"Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de
automóveis para utilização no transporte
autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras
de deficiências, e dá outras providências."
Esclarecimento 1: A Lei 10.690/03
foi de grande importância por ampliar o benefício
(que era concedido apenas aos deficientes físicos) a pessoas
com outras deficiências, mas causou polêmica ao estabelecer
que a isenção fosse concedida apenas para as pessoas
que adquirissem carros à álcool. A fim de alterar
essa restrição, a Câmara dos Deputados produziu
o Projeto de Lei 1.233/03, (dando origem então a Lei 10.754/03),
que garante o direito a isenção sem as restrições
quanto ao combustível.
Esclarecimento 2: A partir
de agora, não só as pessoas portadoras de deficiência
física terão o direito à isenção
do imposto na compra de veículo, como também as
que possuem deficiência visual, mental (severa ou profunda),
ou autistas. É muito importante lembrar que para estes
casos a isenção é apenas para o IPI. O portador
de deficiência física e paraplégicos devidamente
habilitados tem direito também à isenção
de IPI, ICMS, IPVA e IOF.
Esclarecimento 3: O automóvel
poderá ser adquirido diretamente pela pessoa com deficiência
ou por um representante legal, sendo que o direito à aquisição
do benefício poderá ser usufruído uma vez
a cada 3 anos, sem limite de número de aquisições.
* * * * * * * *
LEI
No 10.708, DE 31 DE JULHO DE 2003.
Institui o auxílio-reabilitação psico-social
para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações.
Art. 1o Fica instituído o auxílio-reabilitação
psico-social para assistência, acompanhamento e integração
social, fora de unidade hospitalar, de pacientes acometidos de
transtornos mentais, internados em hospitais ou unidades psiquiátricas,
nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O auxílio é parte
integrante de um programa de ressocialização de
pacientes internados em hospitais ou unidades psiquiátricas,
denominado "De Volta Para Casa", sob coordenação
do Ministério da Saúde.
Art. 2o ...............
§ 1o É fixado o valor do benefício de R$ 240,00
(duzentos e quarenta reais), podendo ser reajustado pelo Poder
Executivo de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 2o Os valores serão pagos diretamente aos beneficiários,
mediante convênio com instituição financeira
oficial, salvo na hipótese de incapacidade de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, quando serão pagos ao representante
legal do paciente.
§ 3o O benefício terá a duração
de um ano, podendo ser renovado quando necessário aos propósitos
da reintegração social do paciente.
Art. 3o São requisitos cumulativos para a obtenção
do benefício criado por esta Lei que:
I - o paciente seja egresso de internação psiquiátrica
cuja duração tenha sido, comprovadamente, por um
período igual ou superior a dois anos;
II - a situação clínica e social do paciente
não justifique a permanência em ambiente hospitalar,
indique tecnicamente a possibilidade de inclusão em programa
de reintegração social e a necessidade de auxílio
financeiro;
III - haja expresso consentimento do paciente, ou de seu representante
legal, em se submeter às regras do programa;
IV - seja garantida ao beneficiado a atenção continuada
em saúde mental, na rede de saúde local ou regional. ....................
* * * * * * * *
Lei
nº 10.845, de 05 de março de 2004
Institui o Programa de Complementação
ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras
de Deficiência, e dá outras providências.
Art. 1o Fica instituído,
no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE, Programa de Complementação ao Atendimento
Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência
- PAED, em cumprimento do disposto no inciso III do art. 208 da
Constituio, com os seguintes objetivos:
I - garantir a universalização do atendimento especializado
de educandos portadores de deficiência cuja situação
não permita a integração em classes comuns
de ensino regular;
II - garantir, progressivamente, a inserção dos
educandos portadores de deficiência nas classes comuns de
ensino regular.
Art. 2o Para os fins do disposto no art. 1o desta Lei, a União
repassará, diretamente à unidade executora constituída
na forma de entidade privada sem fins lucrativos que preste serviços
gratuitos na modalidade de educação especial, assistência
financeira proporcional ao número de educandos portadores
de deficiência, conforme apurado no censo escolar realizado
pelo Ministério da Educação no exercício
anterior, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas
relativas aos critérios de alocação dos recursos,
valores per capita, unidades executoras e caracterização
de entidades, bem como as orientações e instruções
necessárias à execução do PAED.
§ 2o A transferência de recursos financeiros, objetivando
a execução do PAED, será efetivada automaticamente
pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou
contrato, mediante depósito em conta-corrente específica.
§ 3o A transferência de recursos financeiros às
entidades é condicionada à aprovação
prévia pelos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
- FUNDEF, de programa de aplicação que atenda aos
objetivos estabelecidos no art. 1o desta Lei.
§ 4o Os recursos recebidos à conta do PAED deverão
ser aplicados pela entidade executora em despesas consideradas
como de manutenção e desenvolvimento do ensino,
de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996.
Art. 3o Para os fins do disposto no art. 1o desta Lei e no art.
60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é facultado
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios prestar
apoio técnico e financeiro às entidades privadas
sem fins lucrativos que oferecem educação especial,
na forma de:
I - cessão de professores e profissionais especializados
da rede pública de ensino, bem como de material didático
e pedagógico apropriado;
II - repasse de recursos para construções, reformas,
ampliações e aquisição de equipamentos;
III - oferta de transporte escolar aos educandos portadores de
deficiência matriculados nessas entidades.
Parágrafo único. Os profissionais do magistério
cedidos nos termos do caput deste artigo, no desempenho de suas
atividades, serão considerados como em efetivo exercício
no ensino fundamental público, para os fins do disposto
no art. 7o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que instituiu
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério
- FUNDEF.
Art. 4o O PAED será custeado por:
I - recursos consignados ao FNDE, observados os limites de movimentação
e empenho e de pagamento da programação orçamentária
e financeira;
II - doações realizadas por entidades nacionais
ou internacionais, públicas ou privadas;
III - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente
destinadas.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso
I deste artigo não excederão, por educando portador
de deficiência, ao valor de que trata o 1o do art. 6o da
Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 5o No exercício de 2003, os valores per capita de
que trata o § 1o do art. 2o serão fixados em 2/12
(dois duodécimos) do calculado para o ano.
Art. 6o A prestação de contas dos recursos recebidos
à conta do PAED, constituída dos documentos definidos
pelo Conselho Deliberativo do FNDE, será apresentada pela
entidade executora ao Conselho que houver aprovado o respectivo
programa de aplicação, até 28 de fevereiro
do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.
§ 1o O Conselho que houver aprovado o programa de aplicação
consolidará as prestações de contas, emitindo
parecer conclusivo sobre cada uma, e encaminhará relatório
circunstanciado ao FNDE até 30 de abril do ano subseqüente
ao de recebimento dos recursos.
§ 2o Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos
do PAED à unidade executora que:
I - descumprir o disposto no caput deste artigo;
II - tiver sua prestação de contas rejeitada; ou
III - utilizar os recursos em desacordo com os critérios
estabelecidos para a execução do PAED, conforme
constatado por análise documental ou auditoria.
* * * * * * * *
DECRETO
5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE
2004. REGULAMENTA AS LEIS 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000, (QUE
DÁ PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS PORTADORAS
DE DEFICIÊNCIA), E 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, (QUE
ESTABELECE NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA
A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E
MOBILIDADE REDUZIDA).
Art. 3. Serão aplicadas sanções administrativas,
cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando
não forem observadas as normas deste Decreto.
Art. 4. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal, e as organizações representativas de pessoas
portadoras de deficiência terão legitimidade para
acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos
estabelecidos neste Decreto.
Art. 5. Os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras
de serviços públicos e as instituições
financeiras deverão dispensar atendimento prioritário
às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 6. O atendimento prioritário compreende tratamento
diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata
o art. 5.
§ 1. O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e
instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento
obrigatoriamente adaptado à altura e à condição
física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência
auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas
em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com
aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas
surdo-cegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas
capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas
com deficiência visual, mental e múltipla, bem como
às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque
de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação
das pessoas referidas no art. 5.; VII - divulgação,
em lugar visível, do direito de atendimento prioritário
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia
ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora
de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput
do art. 5., bem como nas demais edificações de uso
público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação
da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico
para as pessoas referidas no art. 5.
Art. 6.
§ 2 Entende-se por imediato o atendimento prestado às
pessoas referidas no art. 5, antes de qualquer outra, depois de
concluído o atendimento que estiver em andamento, .....................
§ 3 Nos serviços de emergência dos estabelecimentos
públicos e privados de atendimento à saúde,
a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à
avaliação médica em face da gravidade dos
casos a atender.
§ 4 Os órgãos, empresas e instituições
referidos no caput do art. 5 devem possuir, pelo menos, um telefone
de atendimento adaptado para comunicação com e por
pessoas portadoras de deficiência auditiva.
.....................
Art. 10. A concepção e a implantação
dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem
atender aos princípios do desenho universal, tendo como
referências básicas as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, a legislação específica
e as regras contidas neste Decreto.
.....................
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação
de edificações de uso público ou coletivo,
ou a mudança de destinação para estes tipos
de edificação, deverão ser executadas de
modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
.....................
§ 2 Para a aprovação ou licenciamento ou emissão
de certificado de conclusão de projeto arquitetônico
ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento
às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT, na legislação específica
e neste Decreto.
§ 3 O Poder Público, após certificar a acessibilidade
de edificação ou serviço, determinará
a colocação, em espaços ou locais de ampla
visibilidade, do “Símbolo Internacional de Acesso”,
na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.
.....................
Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros
públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias
responsáveis pela execução das obras e dos
serviços garantirão o livre trânsito e a circulação
de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante
e após a sua execução, de acordo com o previsto
em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica e neste Decreto.
.....................
Art. 13. ....................
§ 1. Para concessão de alvará de funcionamento
ou sua renovação para qualquer atividade, devem
ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade ....................
§ 2. Para emissão de carta de “habite-se”
ou habilitação equivalente e para sua renovação,
quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências
de acessibilidade contidas na legislação específica,
devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade
..........................
.....................
Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias,
praças, dos logradouros, parques e demais espaços
de uso público, deverão ..........................
§ 1. ..........................
I - a construção de calçadas para circulação
de pedestres ou a adaptação de situações
consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível
ou elevação da via para travessia de pedestre em
nível;
III - a instalação de piso tátil direcional
e de alerta.
..........................
Art. 16. As características do desenho e a instalação
do mobiliário urbano devem garantir a aproximação
segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual,
mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual
e manual para as pessoas portadoras de deficiência física,
em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação
livre de barreiras, ..........................
Art. 18. .......................... a construção,
ampliação ou reforma de edificações
de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade
na interligação de todas as partes de uso comum
ou abertas ao público, conforme os padrões das normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos
ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação,
salão de festas e reuniões, saunas e banheiros,
quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre
outras partes das áreas internas ou externas de uso comum
das edificações de uso privado multifamiliar e das
de uso coletivo.
Art. 19. A construção, ampliação ou
reforma de edificações de uso público deve
garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação
com todas as suas dependências e serviços, livre
de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem
a sua acessibilidade.
§ 1. No caso das edificações de uso público
já existentes, terão elas prazo de trinta meses
a contar da data de publicação deste Decreto para
garantir acessibilidade .....................
.....................
Art. 19. .....................
§ 2. ..................... o Poder Público buscará
garantir dotação orçamentária para
ampliar o número de acessos nas edificações
de uso público a serem construídas, ampliadas ou
reformadas.
Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações
de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das
áreas de circulação internas ou externas
serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico
de deslocamento vertical, ....................., conforme estabelecido
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em
edificação de uso público ou de uso coletivo
devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível
para atendimento às pessoas portadoras de deficiência
.....................
Art. 22. A construção, ampliação ou
reforma de edificações de uso público ou
de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis
.....................
§ 1. Nas edificações de uso público
a serem construídas, os sanitários destinados ao
uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida serão distribuídos na razão de,
no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento
da edificação, com entrada independente dos sanitários
coletivos .....................
§ 2. Nas edificações de uso público
já existentes, terão elas prazo de trinta meses
a contar da data de publicação deste Decreto para
garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento,
com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e
acessórios .....................
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios,
ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas
de conferências e similares reservarão, pelo menos,
dois por cento da lotação do estabelecimento para
pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto
em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores,
devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de
público e a obstrução das saídas,
.....................
.....................
§ 3. Os espaços e assentos a que se refere este artigo
deverão situar-se em locais que garantam a acomodação
de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
.....................
§ 5. As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias
e camarins, também devem ser acessíveis .....................
§ 8. As edificações de uso público e
de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm,
respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar
da data de publicação deste Decreto, para garantir
a acessibilidade .....................
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível,
etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão
condições de acesso e utilização de
todos os seus ambientes ou compartimentos .....................
, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios
e instalações desportivas, laboratórios,
áreas de lazer e sanitários.
.....................
§ 2. As edificações ..................... referidas
no caput, já existentes, têm prazo de até
quarenta e oito meses, a contar da data de publicação
deste Decreto, para garantir a acessibilidade .....................
.....................
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações
de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados
nas vias públicas, serão reservados, pelo menos,
dois por cento do total de vagas para veículos que transportem
pessoa portadora de deficiência física ou visual
....................., sendo assegurada, no mínimo, uma
vaga, em locais próximos à entrada principal ou
ao elevador, de fácil acesso à circulação
de pedestres, ..................... conforme o estabelecido nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1. Os veículos estacionados nas vagas reservadas
deverão portar identificação a ser colocada
em local de ampla visibilidade, (símbolo internacional
de acessibilidade) ...................................
§ 4. A utilização das vagas reservadas por
veículos que não estejam transportando as pessoas
citadas no caput constitui infração ao art. 181,
inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
...........................
Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de
transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo,
....................
Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:
I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano,
intermunicipal e interestadual; ....................................
Art. 33. As instâncias públicas responsáveis
pela concessão e permissão dos serviços de
transporte coletivo são: I - governo municipal, responsável
pelo transporte coletivo municipal; II - governo estadual, responsável
pelo transporte coletivo metropolitano e intermunicipal; ...................................
Art. 34. .....................
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte
coletivo a ser implantada a partir da publicação
deste Decreto deverá ser acessível e estar disponível
para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
.....................
Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias
e as instâncias públicas responsáveis pela
gestão dos serviços de transportes coletivos assegurar
a qualificação dos profissionais que trabalham nesses
serviços, para que prestem atendimento prioritário
às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar
da data de edição das normas técnicas referidas
no § 1., todos os modelos e marcas de veículos de
transporte coletivo rodoviário para utilização
no País serão fabricados acessíveis e estarão
disponíveis para integrar a frota operante, de forma a
garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
.....................
§ 2. A substituição da frota operante atual
por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas
concessionárias e permissionárias de transporte
coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa,
conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e
permissão deste serviço.
§ 3. A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário
e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão
estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento
e vinte meses a contar da data de publicação deste
Decreto.
§ 4. Os serviços de transporte coletivo rodoviário
urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários
em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.
Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar
da data de implementação dos programas de avaliação
de conformidade descritos no § 3., as empresas concessionárias
e permissionárias dos serviços de transporte coletivo
rodoviário deverão garantir a acessibilidade da
frota de veículos em circulação, inclusive
de seus equipamentos.
.....................
Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar
da data da publicação deste Decreto, os serviços
de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso
às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis
para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
.....................
Art. 46. A fiscalização e a aplicação
de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto
no art. 6, inciso II, da Lei no 10.048, de 2000, cabe à
União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal,
de acordo com suas competências.
.....................
Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de
publicação deste Decreto, será obrigatória
a acessibilidade nos portais e sítes eletrônicos
da administração pública na rede mundial
de computadores
(internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência
visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações
disponíveis.
.....................
Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras
de deficiência auditiva, .....................
.....................
Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta
de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora,
todas as operações e funções neles
disponíveis no visor.
Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta
de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos
que permitam sua utilização de modo a garantir o
direito de acesso à informação às
pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.
.....................
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo
para tornar disponíveis em meio magnético, em formato
de texto, as obras publicadas no País.
§ 1. A partir de seis meses da edição deste
Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar,
mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos
em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2. A partir de seis meses da edição deste
Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos
e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar,
mediante solicitação, exemplares dos manuais de
instrução em meio magnético, braile ou em
fonte ampliada.
.....................
Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os
projetos de revitalização, recuperação
ou reabilitação urbana incluirão ações
destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas
e urbanísticas, nos transportes e na comunicação
e informação devidamente adequadas às exigências
deste Decreto.
* * * * * * * *
LEI Nº 11.126, DE
27 DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre o direito do portador de deficiência
visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo
acompanhado de cão-guia.
.....................
Art. 1o É assegurado à pessoa portadora de deficiência
visual usuária de cão-guia o direito de ingressar
e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos
públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas
as condições impostas por esta Lei.
§ 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo
restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as
modalidades de transporte interestadual e internacional com origem
no território brasileiro.
.....................
Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado
com interdição e multa, qualquer tentativa voltada
a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o
desta Lei.
Art. 4o Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos
para identificação do cão-guia, a forma de
comprovação de treinamento do usuário, o
valor da multa e o tempo de interdição impostos
à empresa de transporte ou ao estabelecimento público
ou privado responsável pela discriminação.
.....................
OBS: Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2005.

|
|