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LEI
N. 9.938, DE 17 DE ABRIL DE 1998
Dispõe sobre os direitos da pessoa portadora de deficiência.
Artigo 1º - São direitos da pessoa portadora de deficiência,que
ao Estado incumbe prover:
I - acesso específico aos serviços de saúde;
II - reabilitação;
III - integração ou reintegração social;
IV - locomoção e acesso aos bens e serviços
públicos;
V - outros explícitos ou implícitos, decorrentes
do direito
positivo em geral.
.................
Artigo 7º - O direito de acesso aos bens e serviços
públicos compreende:
I - a criação de meios que facilitem a locomoção
das pessoas portadoras de deficiência nas vias, logradouros,
estabelecimentos e prédios públicos em geral;
II - o tratamento preferencial das pessoas portadoras dedeficiência
no acesso aos bens e serviços em geral.
Artigo 8º - O Poder Público, em todas as esferas,
proverá para que seja assegurado aos portadores de deficiência,
o acesso adequado aos prédios, vias, logradouros e serviços
públicos, especialmente os transportes coletivos.
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Artigo 11 - Fica criada a "Cartilha da Pessoa Portadora de
Deficiência", publicação oficial do Estado,
com o resumo de todos os direitos da pessoa portadora de deficiência
e modo de seu exercício, que servirá de manual de
orientação geral e será objeto de distribuição
gratuita, através de órgãos estaduais e organizações
não-governamentais de apoio à pessoa portadora de
deficiência.

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